Decisão TJSC

Processo: 5002747-40.2021.8.24.0135

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7072197 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002747-40.2021.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO Empresa de Navegação Santa Catarina Ltda. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 16, ACOR2 e evento 27, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil apontando omissões no acórdão que não foram sanadas após a oposição de embargos de declaração. Traz a seguinte fundamentação:

(TJSC; Processo nº 5002747-40.2021.8.24.0135; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072197 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002747-40.2021.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO Empresa de Navegação Santa Catarina Ltda. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 16, ACOR2 e evento 27, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil apontando omissões no acórdão que não foram sanadas após a oposição de embargos de declaração. Traz a seguinte fundamentação: O acórdão (evento 27) que julgou os Embargos de Declaração violou diretamente o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, ao não conhecê-los sob a equivocada alegação de "inovação recursal". A sentença havia julgado improcedente o pedido de danos morais. A condenação da Recorrente foi introduzida apenas no acórdão da apelação. Diante dessa condenação superveniente, as teses defensivas — inexistência de ato ilícito, nexo causal ou dano moral — tornaram-se objeto de omissão e contradição do acórdão embargado, não sendo possível que tivessem sido levantadas na apelação original. A reforma da sentença criou novo cenário jurídico, impondo à parte o direito de provocar manifestação do tribunal sobre tais fundamentos. A recusa em examinar os Embargos configura negativa de prestação jurisdicional e impede o prequestionamento. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a não apreciação, mesmo após embargos declaratórios, caracteriza negativa de prestação jurisdicional e enseja a nulidade do acórdão. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta afronta ao art. 2º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro porquanto a decisão recorrida não teria se pronunciado sobre a aplicação do Decreto Estadual n. 1.792/2008 à hipótese. Afirma: O acórdão recorrido aplicou a Lei Estadual nº 17.292/2017 para estender a gratuidade, mas foi omisso quanto à validade do Decreto Estadual nº 1.792/2008, que regulamenta o controle do benefício. Ignorar a coexistência e complementariedade dessas normas, que integram a regulação do serviço público, viola o art. 2º da LINDB. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 884 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de concessão de gratuidade sem subsídio estatal e sem sem controles regulamentares, trazendo a seguinte argumentação: A ampliação da gratuidade sem subsídio estatal e sem controles regulamentares impõe ônus desproporcional à concessionária. Tal imposição gera enriquecimento sem causa e desequilíbrio financeiro em detrimento da Recorrente. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente em relação ao REsp 1.778.109/MA. Argumenta: O acórdão diverge do precedente qualificado do STJ que veda a ampliação de gratuidade sem regulamentação e contrapartida. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à quarta controvérsia, capitulada na alínea "c" do artigo 105 da Constituição Federal, as razões do apelo nobre não trouxeram o adequado cotejo analítico entre os acórdãos apontadamente dissonantes, o que descumpre o requisito de demonstração do dissídio em razão do óbice da Súmula 284 do STF.  Nessa linha, colhe-se da Corte de destino: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais. 2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 8. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.686.354/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Quanto à terceira controvérsia, revela-se incabível o recurso especial em virtude da ausência de prequestionamento. De fato, o debate em torno do enriquecimento sem causa (apontada afronta ao art. 884 do Código Civil) não foi realizado pelo órgão fracionário desta Corte, e em que pese opostos embargos de declaração, o recurso não foi conhecido. Sendo assim, como se disse, o objeto de insurgência sequer pode ser considerado prequestionado, nos termos da Súmula 211 do STJ.  Para corroborar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.  [...] 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC. Súmula 211/STJ. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.805.920/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Quanto à segunda controvérsia, aplica-se, por similaridade, a Súmula n. 280 do STF. É que novo juízo sobre a questão dependeria da interpretação da Lei Estadual n. 17.292/2017, de modo que a ascensão do recurso especial encontra óbice na ausência de competência da Corte de destino para análise de Direito local. Mutatis mutandis, tem-se do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] VI - Ademais, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Estadual n. 1.813/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." VII - Por fim, em relação ao Tema n. 1.088/STJ entende-se que esse somente se aplica aos militares das Forças Armadas, não se aplicando aos militares estaduais eis que possuem regras próprias. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.183.018/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Quanto à primeira controvérsia, ainda incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. É que, como se infere da decisão recorrida, a Câmara Julgadora não conheceu dos embargos de declaração porque as razões da insurgência não haviam sido aviadas anteriormente, o que caracteriza inovação recursal. Assim, a Câmara perfilha julgamento consentâneo com o entendimento majoritário da Corte Superior sobre a matéria. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA DEDUZIDA NOS EMBARGOS QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são um tipo de recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a indicação dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A argumentação trazida somente nos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o acolhimento da insurgência tal como apresentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.147.583/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Por fim, em face dos óbices alhures elencados quanto à ascensão recursal, não se verifica a plausibilidade jurídica das pretensões recursais - o que inviabiliza a concessão do almejado efeito suspensivo ao reclamo, dada a ausência do fumus boni iuris. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072197v26 e do código CRC 20c86b3a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/11/2025, às 09:39:49     5002747-40.2021.8.24.0135 7072197 .V26 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas